Migalhas de peso

29/3/2005
Frederico Munia Machado

"Muito interessante o artigo do Dr. Antonio Carlos de Andrade Vianna, do escritório Antonio Carlos de Andrade Vianna - Advogados Associados, intitulado “Prerrogativa de foro e incompetência absoluta” (Migalha n° 1.134 – 27/3/05) (clique aqui). Defende o ilustre advogado, com suas razões, que o artigo 567 do CPP não se aplica aos casos de prerrogativa de foro em ações penais por atos administrativos. Em complementação aos valiosos ensinamentos trazidos pelo autor, lembro que, quanto às ações de improbidade administrativa, a situação é distinta. Nesses casos, a fase instrutória poderá ser aproveitada ainda que presidida por juiz absolutamente incompetente, uma vez que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível (tal como a ação civil pública) e, por conseguinte, recebe, naquilo em que for compatível, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Parece-me, assim, que as ações cíveis de improbidade administrativa devem se submeter à regra do artigo 250 do CPC, autorizando o aproveitamento de todos os atos processuais, com exceção dos atos decisórios, desde que não causem prejuízos às partes (RESP 200589/PE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/4/1999, DJ 17/5/1999 p. 236). Abraço a todos os migalheiros."

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