Direito Internacional

30/3/2005
José Cretella Neto – escritório Cretella Advogados, Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP

"Prezados amigos, há um manifesto equívoco no artigo escrito pela prezada colega de Minas Gerais, a ilustre Dra. Sylvia Maria Von Atzingen Venturoli Auad (clique aqui). Permito-me, respeitosamente, discordar e explicar o porquê. O equívoco está na seguinte frase, verbis:

"Um exemplo marcante dessa ocorrência é o fato de que paises desenvolvidos abrigam e protegem com o beneplácito de suas legislações, que corruptores atuem em beneficio próprio e de suas organizações, em detrimento de paises outros, especialmente os menos favorecidos, de forma camuflada, simulando legalidade, sem atentar para o fato que este papel é uma face da mesma moeda em que corruptos e corruptores, atuam numa atitude antiética e amoral".

Em primeiro lugar, tanto os EUA quanto a Inglaterra editaram os respectivos "Anti-Corruption Acts", legislação aplicada com exacerbado rigor pelos tribunais locais. Em segundo lugar, leis esparsas (Sarbanes-Oxley, nos EUA, por exemplo, promulgada após os escândalos envolvendo a Enron, a WorldCom e outras empresas) permitem a imposição de duras penas de prisão e pesadas multas a executivos que fraudam balanços. Finalmente, a ressaltar a importante Convenção da OCDE-Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, à qual aderiram vários países não membros, inclusive o Brasil, que a firmou em 17/12/1997. Essa Convenção entrou em vigor internacionalmente em 15/2/1999. Nosso País depositou o instrumento de ratificação em 24/8/2000. A Convenção foi ratificada internamente pelo Decreto Legislativo nº 125, de 14/6/2000 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.678, de 30/11/2000. Na reunião realizada entre 12 e 14 de junho de 2002, em Paris, o Brasil anunciou para o Grupo de Trabalho sobre a Corrupção que, em face da aprovação da Lei nº 10.467, de 11/6/2002, de iniciativa do Poder Executivo e elaborada pelo Ministério da Justiça, havia cumprido com o processo de adequação da legislação nacional aos compromissos assumidos na referida Convenção (mais informações no site do Ministério da Justiça). Portanto, a afirmação da prezada colega merece reparos, pois tanto países desenvolvidos quanto os em vias de desenvolvimento estão interessados em reduzir ou eliminar a corrupção em empresas e governos, convencidos de que o fenômeno implica em perdas ao PNB das nações, situação mais crítica nos países pobres, que contam com parcos recursos. Atenciosamente,"

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