Danos morais

7/7/2010
Sonia Castro Valsechi - escritório Mello Mazzini Advogados

"Sou favorável à fixação de critérios (Migalhas 2.421 - 5/7/10 - "Migas - 3" - clique aqui). Até para a fixação da indenização do dano moral comprovado, provada a culpa do ofensor e a extenção do dano, até para que os jovens juízes que não são poucos hodiernamente, para que possam ter um norte, vez que ainda não têm a vivência suficiente para a fixação ideal do 'quantum' da indenização por dano moral que deve levar em conta a figura do ofensor e a figura do ofendido (e eventual concausa) e a Teoria do Desestímulo. A exemplo do direito comparado que devemos trazer à baila a discussão. Não é admissível que alguém vá a uma escola, onde todos têm que ter atenção na aula, vestido para ir a uma festa e, depois de se sentir vexado pela reação dos alunos, vir a juízo pedir 1 milhão. Não que não lhe caiba indenização pela expulsão, mas também deve ser levado em conta que ninguém pode alegar a sua própria torpeza em benefício próprio. Os usos e costumes, e um mínimo de bom senso do homem médio, devem ser observados por todos os cidadãos. Há que se evitar abusos e o colendo STJ está atento a isso com louvor."

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