Danos morais

7/7/2010
Hudson Borges

"A meu ver, o bem tutelado é de enorme relevância - tanto que as nações mais maduras o tratam com a devida reverência, e assim o fez nossa Carta Magna (Migalhas 2.421 - 5/7/10 - "Migas - 3" - clique aqui). O impasse é evitar o amesquinhamento do dano inflingido a patrimônio íntimo alheio, confundindo intangibilidade com impossibilidade de valoração. Elementos para sopesar montantes podem ser emprestados do binômio 'capacidade de quem paga x necessidade de quem pleiteia' - devidamente adequados, aqui, para evitar a crítica fácil que a analogia pode ensejar aos que, mais do que a crítica construtiva, interessa tão-só discordar. Para evitar a 'indústria do dano moral', todavia, defendo que se possibilite ao magistrado particionar o valor a ser pago, sendo parte com intuito indenizatório e parte (que poderia ser a maior, por que não?) de caráter punitivo ao transgressor - essa, atribuída a um fundo a ser constituído e fiscalizado pelos MPs/TCs, atendendo a entidades beneficentes cadastradas."

Envie sua Migalha