Artigo - Preliminares comentários sobre a EC 66/2010

23/7/2010
Alzira Ewerton - magistrada aposentada do TJ/AM

"Com o devido respeito aos que pensam de maneira diversa, considero inquestionável a extinção da separação consensual ou judicial (Migalhas 2.434 - 22/7/10 - "EC 66/10" - clique aqui). Certo é, que a 'separação de corpos' não foi afetada, porém a EC 66/10 extinguiu fatalmente a separação, e não mais exige lapso temporal para a efetivação do divórcio. Qualquer discussão que leve a entendimento outro, creio eu, ser de natureza até perversa com aqueles que pretendem beneficiar-se com o instituto do divórcio, nos moldes da Emenda Constitucional em comento. Princípio de uso corriqueiro diz: 'O que a Constituição não restringe, não pode ser restringindo por nenhuma outra norma'. E todos os operadores do Direito, disso têm conhecimento. Sugiro portanto aos senhores advogados, que se contentem com o determinado pela Constituição, e não busquem gerar desarmonia no ordenamento jurídico, principalmente em 'questões de estado', como a em discussão, pois são sabedores das consequências, em todos os aspectos, que podem surgir em decorrência disso. E foi exatamente isso que a Emenda buscou evitar."

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