Exame da Ordem

11/4/2005
Tatiana Martines - Vila Romana

"A migalheira Daniela Fonseca Lapa questiona o Ponto 2 de Direito Tributário no Exame 125 da OAB/SP, mencionando que a Ordem disse não ter havido erro na questão, seja conceitual ou material. Houve, sim, um erro e isto resta evidente pela simples leitura da questão, já que seria juridicamente impossível que houvesse a remessa oficial ou o recurso de apelação pelo Estado de São Paulo naquele caso, em que a sentença julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo contribuinte. Ora, a remessa oficial só tem lugar quando a decisão é contrária ao Estado, ainda que parcialmente, única hipótese em que este teria, também, interesse em recorrer. O próprio enunciado da questão segue de modo contraditório, haja vista que transcreve a Ementa do Acórdão que julgou o recurso de apelação, fazendo referência ao “Apelante” como sendo o contribuinte, que vendeu a aeronave (item 1). No entanto, não entendo que este erro tenha prejudicado os candidatos. Isto porque, independentemente de quem tenha sido o “Apelante” e de se o Acórdão julgou, ou não, uma suposta remessa oficial, a questão exigia que o candidato entendesse que precisava propor o recurso extraordinário apenas em face dos itens 2 e 3 da Ementa transcrita, a qual foi favorável ao contribuinte em relação a uma das aeronaves, a que foi vendida antes de se concretizar o fato gerador (item 1), mas que foi contrária aos interesses do seu cliente em relação às outras duas aeronaves, ainda de sua propriedade, dizendo que a exigência do IPVA seria cabível neste caso (itens 2 e 3). Desta forma, os examinadores deveriam ter dado, se não deram, boas notas aos candidatos que demonstraram o raciocínio jurídico correto e elaboraram um recurso extraordinário que tratasse da diferença entre os “veículos automotores” e as “aeronaves”, baseando-se nos artigos 155, III; 158, III; e, eventualmente, 21, XII, “c”; todos da Constituição Federal."

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