Artigo - Emenda do divórcio: cedo para comemorar

27/7/2010
Alzira Ewerton - magistrada aposentada do TJ/AM

"Louvo a cautela de que se utiliza o nobre desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em artigo aqui publicado, quanto à alteração do contido no parágrafo 6º, do art. 226 da CF (Migalhas 2.437 - 27/7/10 - "Até que o juiz nos separe" - clique aqui). Porém, mais uma vez, insisto que a Emenda Constitucional 66/2010, é autobastante em si. Nao há falar em prazo, nem em separação judicial, para que se possa exercer o direito ao divórcio. O parágrafo 6º do susomencionado artigo, era explicíto quanto às exigências para que o vínculo matrimonial pudesse ser dissolvido; exigia separação judicial e estabelecia prazos. Com a EC 66/2010, isso foi extirpado do texto constitucional. Clara e simplesmente, está insculpida a instituição do divórcio, sem nenhuma exigência de prazo ou de separação judicial. Exigências são restrições. E faço questão de lembrar mais uma vez: lei ordinária alguma tem o condão de criar restrições não contidas no texto constitucional, quando do mesmo tema trata. É um princípio comezinho. Não há falar em prazo ou separação judicial. Com todo o meu respeito aos que entendem de maneira diversa."

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