Decisão

14/4/2005

Nota da Redação - Caro migalheiro cosmopolita, o jogo de bens jurídicos no raciocínio do magistrado ao que parece está equivocado. Como o legislador não pune a tentativa de fuga, o julgador confundiu a liberdade penal com a obrigação cível. Mesmo não sendo tipificada penalmente a conduta da fuga (o preso sofre outras sanções), se ele provoca prejuízo a outrem (no caso o Estado), tem, por óbvio, o dever de indenizar.

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