Agravo de instrumento

6/8/2010
Nilson Theodoro - escritório Nilson Theodoro Advogado & Associados

"Mais uma balela sobre o andamento rápido do processo (Migalhas 2.445 - 6/8/10 - "Migas - 6" - clique aqui)! Não seria mais apropriado acabar com a possibilidade de exame de admissibilidade dos recursos supremos em segunda instância? Todos nós sabemos que as decisões que negam seguimento aos recursos supremos são na maior parte delas lacônicos e se limitam a afirmar que não estão presentes os requisitos de adminissibilidade. Daí os agravos! Nos tribunais superiores, por sua vez, os agravos também são inadmitidos, na maioria das vezes, também por ausência dos 'requisitos intrínsecos (sic)' e por decisão singular do relator, o que nos obriga a novo recurso para o colegiado. E ultrapassada essa 'via crucis' já existe a possibilidade de o próprio recurso extremo ser julgado no mérito, por força do disposto no art. 544, parágrafo 3º do CPC. Ou seja, se os recursos extremos fossem protocolizados diretamente nos tribunais superiores (agora via e@doc, inclusive), desde que devidamente instruídos, seriam julgados mais rapidamente. E eis aqui a tão perseguida 'rapidez do processo'. Estou errado?"

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