Política e judicatura

17/4/2005
Valéria Terena Dias

"A respeito da migalha de ontem sobre o Ministro Nelson Jobim, gostaria de fazer alguns questionamentos, à luz da Constituição Federal. Isso porque estou começando a achar que virei analfabeta, ou talvez, tenha desaprendido tudo que sei sobre hermenêutica. O artigo 95, parágrafo único, da CF, em seu inciso III, estabelece o seguinte: Parágrafo único: Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária. Diante disso pergunto: ministro do STF é juiz? Se é, pode o ministro do STF ser filiado a partido político? Pode o ministro do STF (caso seja considerado juiz) ser considerado uma opção para figurar numa chapa candidata à presidência da república? Não é a IMPARCIALIDADE um requisito ao exercício da função de juiz? Será que um ministro do STF que se dedica à atividade político-partidária, e que já confessou ter inserido, sem que tivessem sido votados, dois artigos na CF, possui reputação ilibada? Que os migalheiros das áreas de Direito Constitucional e Eleitoral me respondam por favor, antes que eu pense que esqueci tudo que aprendi nos 5 anos de faculdade."

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