Contribuições

18/4/2005
Marcus de Oliveira Kaufmann - escritório Paixão Côrtes, Madeira e Advogados Associados S/C

"Prezados Senhores, no Migalhas 1.149, de 15 de abril de 2005, nosso portentoso rotativo divulgou a seguinte migalha:

"Cobrança de contribuições - O STF decidiu ontem por unanimidade que os sindicatos podem descontar na folha de pagamento as contribuições confederativa e assistencial de trabalhadores não-sócios. Uma portaria baixada pelo ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, em abril do ano passado - que suspendia o desconto, a não ser que a entidade obtivesse uma autorização por escrito do trabalhador - foi considerada inconstitucional pelo STF."

A depender da leitura que se faz da migalha, equívocos de entendimento podem ser gerados. A Portaria nº 160, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que - no que diz respeito à possibilidade, ou não, de cobrança das contribuições associativa e confederativa de trabalhadores não-sindicalizados - seguia o entendimento clássico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispunha acerca da proibição de cobrança das "taxas" confederativas e associativa dos trabalhadores não-sindicalizados, salvo autorização por escrito do trabalhador. Essa continua sendo a posição consagrada nos termos do Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST e do Verbete de nº 666 da Súmula de Jurisprudência do STF. No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) nº 3.206 e 3.353, o STF - segundo a notícia foi divulgada pelo próprio STF - teria, em consonância com o voto condutor do relator, o Ministro Marco Aurélio, apenas declarado a "inconstitucionalidade formal" da Portaria nº 160/MTE, uma vez que o Ministro do Trabalho e Emprego teria extrapolado sua competência ao editá-la. O Ministro Marco Aurélio, inclusive, sustentou que não seria o caso, quando da declaração da inconstitucionalidade formal, de se discutir se é constitucional ou não a cobrança das contribuições associativa e confederativa de trabalhadores não-sindicalizados, mas, antes, de se saber se poderia, o Ministro do Trabalho e Emprego, normatizar a matéria. Portanto, parece não ser possível sustentar, como consta em Migalhas 1.149, que "os sindicatos podem descontar na folha de pagamento as contribuições confederativa e assistencial de trabalhadores não-sócios". Isso porque tal entendimento já está, há muito, ultrapassado por conta das lições doutrinárias e da jurisprudência já pacificada pelo Verbete de nº 666 da Súmula do STF e pelo Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, a despeito dos interesses dos entes sindicais e de certas Centrais que, obviamente, pretenderiam o contrário (e, aqui, convenhamos - em prol da estrutura legal que, quer queiram quer não, ainda impera retrógrada - em linha com o nosso, ainda, sistema de unicidade sindical que prestigia a representação por categoria, independentemente da filiação sindical dos representados). Saudações,"

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