Racismo

18/4/2005
Sheyner Asfóra - advogado criminalista

"É manchete em todo o noticiário nacional e internacional o imbróglio decorrente da ofensa proferida pelo jogador argentino Desábato atacando o são paulino Grafite. Diante da prisão do ofensor, parte da imprensa se apressou em noticiar que do evento restou configurado o crime de racismo, e, por isso, o agente deveria ser punido de maneira exemplar para que condutas da espécie não mais volte a se repetir. Merece uma breve reflexão em torno do caso. No que pese a conduta reprovável do argentino, ao dirigir a ofensa de "negro" ao jogador brasileiro, cumpre esclarecer que o mesmo não praticou o delito de racismo e sim o de injúria qualificada mediante a utilização de elemento referente à raça, o qual está disposto no art. 140, § 3º do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Registre-se ainda, e é bom que se frise, que a referida pena torna-se mais gravosa que a pena atribuída para o homicídio culposo (pena: detenção, de um a três anos). Assim, pretendendo o legislador impingir um tratamento combativo ao preconceito racial, acabou por exagerar na atribuição da pena - em abstrato - para o ilícito penal da injúria qualificada, ainda mais, se levar em consideração o aumento de um terço da reprimenda que cuida o art. 141, inc. III do caderno punitivo pátrio, tendo em vista que o crime que se discute teria sido cometido na presença de várias pessoas. Por tudo isso, a nosso ver, a nossa legislação penal, no ponto ora enfocado, feriu o princípio da proporcionalidade, conquista do Direito Penal moderno que deita raízes nas idéias lançadas pelo iluminismo."

Envie sua Migalha