Agravo

14/9/2010
Sérgio Aranha da Silva Filho - OAB/SP 63.138

"Li a lei 12.322/10 que dispõe que os agravos interpostos contra decisões denegatórias de REx's e REsp's subirão nos próprios autos (Migalhas 2.468 - 10/9/10 - "Agravante" - clique aqui). Como tais recursos (REx's e REsp's) não tem efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2º e lei 8038/90, art. 27, § 2º), fico me perguntando : Se tudo subirá, e a nova lei (12.322/10) não dispôs sobre suspensividade, a interposição do agravo, não terá efeito prático de dar este caráter ao processo ? Como se cumprirá o acórdão de um recurso cujo efeito suspensivo não foi revogado, se o feito encontra-se, na íntegra, nos Tribunais Superiores ? Quando a nova lei estava para ser editada, pensei que : (1) Interposto o agravo contra REx ou REsp, lavrar-se-ia certidão com todos os dados a possibilitar o cumprimento do acórdão em primeira instância, já que tais recursos são desprovidos de efeito suspensivo; (2) A lei disporia expressamente sobre o agora existente efeito suspensivo. Se eu estiver enganado, por favor, me iluminem. Prefiro ser corrigido, do que enfrentar mais um lei que ao invés de solucionar, mais dúvida traz. Os operadores do Direito estão casandos da máxima : 'Eu vim para confundir e não explicar!' Talvez, estejamos até enxergando fantasmas. Todavia, é bom que se lançe esta migalha de discussão sobre o tema. Aguardo respostas. Obrigado,"

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