Ficha Limpa

22/9/2010
Dalmo de Abreu Dallari

"Caros amigos, lamentável o comentário de Migalhas sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, com a infeliz acusação de sectarismo da OAB  (Migalhas 2.474 - 20/9/10 - "Panfletários"). Quem fala sobre constitucionalidade deve, antes de tudo, ler a Constituição, o que, evidentemente, não foi feito pelo autor do comentário. Na realidade, as referências à retroatividade da lei e à anualidade da lei eleitoral dão a impressão de crítica jurídica, mas a simples leitura dos artigos da Constituição evidencia que foi uma crítica 'por ouvir dizer'. O artigo 5º, inciso XL diz textualmente que 'a lei penal não retroagirá' e não há como considerar lei penal uma lei que trata exclusivamente de condições de elegibilidade. E no artigo 16 estabelece, claramente, que 'a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'. Processo, como ensina José Frederico Marques, é um conjunto concatenado de atos praticados numa sequência pré-estabelecida. É mais do que óbvio que uma lei tratando exclusivamente de condições de elegibilidade não afeta o processo eleitoral. Por coincidência, acabo de publicar no Observatório da Imprensa um artigo sobre esse tema, destacando, precisamente, o equívoco desses dois fundamentos da alegação de inconstitucionalidade (clique aqui). De minha parte o que importa é o tratamento correto do assunto, abordando o aspecto estritamente jurídico de uma lei que dá efetividade à exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato. Cordialmente",

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