Artigo - Legitimidade do repasse do custo de PIS e COFINS

27/9/2010
Luiz Augusto de Mello Pires - escritório De Mello Pires Advogados

"O PIS e a COFINS, assim como as normas complementares e ordinárias que lhes são específicas, já existiam no ordenamento jurídico há muitos anos antes de surgir a lei de concessões de serviços públicos e todas elas apregoam que tais contribuições não só incidem sobre o faturamento das empresas, como, sobremodo, são tributos DIRETOS e NÃO CUMULATIVOS, ou seja, são definitivamente suportados pelas pessoas jurídicas (sem possibilidade de repasse) e não podem compor sua própria base de cálculo e nem a base de outro tributo, como o ICMS, como está a acontecer, gerando, assim, diferença de alíquota (Migalhas 2.479 - 27/9/10 - "PIS e COFINS" - clique aqui). O que se pode concluir disto é que quando foram concedidos os serviços de telefonia e energia, ambos os tributos, evidentemente, por já existirem naquele momento, obviamente foram considerados na formação dos custos. Mas, se não foram, não poderão ser por expressa vedação legal, como já visto. A surpreendente decisão do STJ não tem conteúdo jurídico, mas, sim, político, pois visa a evitar 'rombo' nas finanças destas empresas. E o povo ? E a segurança jurídica ? E o princípio da tipicidade tributária ? E o princípio do fato gerador e do responsável tributário ? Foram transformados em panos velhos usados apenas para tapar o aludido 'rombo', e, não, para proteger o ordenamento jurídico e a paz social. Que pena. Mais uma vez o Poder Judiciário se curva aos interesses de quem jamais teve razão neste episódio."

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