Ficha Limpa

30/9/2010
Vasco Vasconcelos

"Há muitas ingerências e indefinições da Justiça Eleitoral sobre a lei da Ficha Limpa, o que acaba embaralhando as mentes dos eleitores não pensantes (Migalhas 2.481 - 29/9/10 - "E agora, STF ?" - clique aqui). É visível a condição de réu da pessoa que obtém o seu registro precário no TRE. Em que pese o tal clamor social, jamais este poderia ser apanágio para afronta do que insculpe o art. 16 CF. 'A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência'. Teria que respeitar o  princípio da anualidade da lei eleitoral bem como o princípio da  irretroatividade da lei (art. 5º - XL,) Na realidade, há muita interferência nessas eleições. Independentemente de o candidato ser ficha imunda ou não, compete ao povo decidir nas urnas quem ele quer para representá-lo.  Da mesma forma que a Constituição reconheceu  a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, insculpido no seu art. 5º, XXXVIII,  assegura o art. 14 CF, que  a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Se a voz do povo é a voz de Deus, deixa o povo decidir nas urnas e viva a democracia."

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