União estável

18/10/2010
Leopoldo Luis Lima Oliveira - coordenador da Escola Superior de Advocacia ESA - Núcleo Tatuapé

"Algumas dúvidas ainda persistem na sociedade em relação ao instituto da união estável que, de uma forma ou de outra, ingressou em nosso sistema jurídico e mudou o foco, transpondo limites e paradigmas. Se os direitos básicos do cidadão são deixados de lado nos ensinamentos de base, o dirá a união estável. Porém, o Estado protege o referido instituto. O que seria então de uma vez por todas essa tal de união estável ? Porque tantas dúvidas ? A família com o decorrer dos tempos passou a ser encarada de uma outra forma, ou seja, através de uma relação diferente com marido e mulher em uma relação 'livre', gerando efeitos jurídicos, na lei propriamente dita. Os valores sociais mudam como tempo e influem na elaboração e na alteração das leis. O direito de família evoluiu, trazendo à baila novos direitos, onde no moderno texto legal encontramos as seguintes considerações : 'É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família'. Nunca mais a sociedade ouvirá falar do casamento de forma isolada, destacando-se que a CF/88, nossa lei máxima já reconhece existir família fora do casamento, a chamada família monoparental. Em contrapartida, a 'união estável' ainda se encontra distante do conhecimento das pessoas, o que na verdade é um absurdo, pois trata-se de um conhecimento relacionado ao dia a dia. Para que as dúvidas sejam deixadas de lado, afirma-se que o mais importante na união estável é a convivência pública e duradoura entre um casal e não o limite de tempo de convivência entre eles. Muitas vezes a sociedade pensa que um simples namoro já traz o direito à união e à uma almejada divisão de bens. Não é verdade ! Essa liberdade supra-mencionada possui limites. A referida convivência pela lei se dá somente entre um homem e uma mulher. Nossa lei ainda não permita de forma 'expressa' o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas, na prática, a situação é outra, projetos de lei estão em andamento causando clamor público e os casais de mesmo sexo vêm obtendo vitória na Justiça. A relação homossexual muitas vezes pode estabelecer uma dependência por parte da companheira(o) e direitos que não terminam com morte do outro. Até mesmo a adoção de crianças já é admitida para casais do mesmo sexo. É um avanço pois a dignidade humana está acima de qualquer direito. Não são simples encontros esporádicos e sexuais que trazem o direito de se pleitear na Justiça um reconhecimento de união estável ou (sociedade de fato). Reafirma-se : somente uma união duradoura, pública e contínua com fins de constituir-se uma família é que traz as verdadeiras características de uma união estável. São inúmeras as ações na Justiça pleiteando-se uma dissolução de sociedade de fato, sociedade esta que muitas vezes foi passageira ou nem sequer existiu. O fato de um casal conviver sob o mesmo teto não é fator essencial para se configurar uma união estável. É imprescindível que, para a sociedade, este casal seja visto como se marido e mulher fossem e não simplesmente morarem sob o mesmo teto. Que essa relação seja pública, que compartilhem diversos interesses comuns e que tenham ideal de 'constituição de família'. Este é o aspecto mais importante ! Com relação ao(s) filho(s) do casal que vive em regime de união estável, em caso de dúvida eles devem ser reconhecidos como tais, diferentemente do casamento, o qual traz presunção de paternidade. Ou seja, quando casados presume-se que os filhos são derivados dessa união e deste casamento. Já na União Estável, não. A nossa lei máxima proíbe terminantemente qualquer discriminação ou diferenciação entre os filhos, sendo que caso haja dúvidas sobre a paternidade, ou no caso de recusa voluntária do pai em reconhecer o filho, deve haver o reconhecimento pela via judicial. Na união estável pode haver adoção sendo que é importante salientarmos que não existe mais em nossa lei diferenciação entre filhos adotados e filhos legítimos. Hoje, filho adotado é considerado filho, possuindo iguais direitos em relação aos irmãos, seja na união estável, seja no casamento. A família sempre foi um fato natural criada bem antes do casamento e que desta forma a torna merecedora de cuidados e importância. Não é o filho que traz a constituição da família, mas sim uma comunhão de vidas e interesses, com dever de fidelidade e respeito, que resultarão na criação de uma prole saudável e pautada nos ideais pregados pela cultura de nossa sociedade. Seja através de uma união estável ou de um casamento, acredito que a família ainda continua sendo uma das bases da sociedade e deve ser preservada como forma de encontrarmos estabilidade para vencermos os obstáculos da vida e sermos cada vez mais felizes."

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