Artigo - MP 507/2010 e Portaria RFB 1.860/2010: inconstitucionalidade formal e material. Inaplicabilidade à advocacia. 5/11/2010 Vander Resende "Parabéns pela clareza na exposição. Só gostaria de ressalvar, por enquanto, sua afirmativa de que 'o art. 137, parágrafo único, da lei 8.112/90 inabilita definitivamente para o serviço público federal o indivíduo demitido pela prática de crime' (Migalhas 2.497 - 25/10/10 - "MP 507/10" - clique aqui). No caso, há controvérsias, pois não é ao indivíduo, nem a todo servidor, mas apenas, de acordo com a literalidade do dito parágrafo, ao servidor ocupante de cargo em comissão. Quanto ao servidor efetivo, não há referências no supracitado parágrafo. Segue o parágrafo. 'Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI'. Coloco a ressalva mais por ter dúvidas quanto a qual seria a punição do servidor efetivo, pois não fica clara qual seria a punição para este servidor, se seria apenas a incompatibilização para exercício do cargo por 5 anos, como diz o caput do art. 137." Envie sua Migalha