Centenário - Aliomar de Andrade Baleeiro 6/5/2005 Ricardo José Martins, advogado em S. Paulo e Salvador "Senhor Diretor, sendo baiano e operador do Direito, quero parabenizar o Migalhas pela matéria sobre o centenário de Aliomar Baleeiro. Gostaria de acrescentar que, sendo um dos maiores Tributaristas e Financistas do Brasil – especialmente com três livros que marcaram a doutrina sobre a matéria: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Uma Introdução à Ciência das Finanças e Direito Tributário Brasileiro – foi também um precursor na formação da jurisprudência sobre a indenizabilidade do dano moral. Em 1966, relatando do Recurso Especial 59.940-SP, resumia a sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal, sob o fundamento de: "não haver dano material a ressarcir, mas apenas dano moral, sem repercussão econômica para os autores (RTJ-39/38)", uma vez que o "dano moral só seria indenizável, se ocasionasse também dano material, pois o menor é fonte de despesa e não de receita". Em seguida, observou que: "Sem dúvida, há inúmeras decisões com os mesmos fundamentos do douto magistrado de São Paulo. Há poucas em sentido contrário e nelas me apóio, para conhecer do recurso, a fim de que se reabra o velho debate sobre esse tema". E passou a relatar algumas decisões de tribunais estaduais favoráveis à indenização, por dano moral. O ministro Aliomar Baleeiro, entre a opinião do brilhante cearense autor do nosso Código Civil, Clóvis Bevilaqua, que fundamentava a reparabilidade no disposto no artigo 76 e a do insigne baiano Eduardo Espínola, que buscava suporte nos artigos 1.547 e 1.541, aceitava ambas, reportando-se também aos artigos 1.543, 1.538, 1.549 e 1.550. Conhecendo o recurso, deu-lhe provimento pela alínea ‘d’ do permissivo constitucional de então, sendo acompanhado pela totalidade dos seus pares, Ministros Villas-Boas, Adalício Nogueira – este também baiano e famoso na velha Faculdade de Direito por sua memória fotográfica – e Pedro Chaves. Isto caracteriza o espírito pioneiro, inovador e progressista, de Aliomar Baleeiro – a quem só conheci pelos livros e julgados –, que justificaria todas as homenagens que lhe fossem prestadas em seu centenário, de que só tive notícias pelo "Migalhas". Esta a razão dos meus agradecimentos." Envie sua Migalha