Revisão da Constituição

9/5/2005
Zanon de Paula Barros - escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados

"Sr. Editor. Pelo visto teremos mais uma reforma na Constituição (Porandubas políticas, com Gaudêncio Torquato - clique aqui). Se quiséssemos parar com esse festival de reformas deveríamos seguir dois exemplos do passado: os artigos 175 a 178 da Constituição de 1824 (a mais duradoura de todas as que tivemos pois durou 65 anos com pouquíssimas alterações). Em primeiro lugar, o artigo 178 dizia que: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias". Já os artigos 175 a 177 proibiam a alteração da Constituição na mesma legislatura. Se houvesse a intenção de alterar algum ponto nela, a discussão desse ponto específico deveria ser aprovada pala Câmara dos Deputados que determinaria aos eleitores para, na legislatura seguinte, conferirem faculdade aos eleitos para a alteração pretendida. Desta forma, os eleitores podiam escolher seus candidatos segundo seu próprio entendimento sobre o ponto a ser alterado na Carta. Hoje, além de a Constituição ser um autêntico regulamento de tão detalhada (determinando até a quem está vinculado o Colégio Pedro II), o Congresso altera o que lhe apetece, sem que se possa acusar os congressistas de desrespeitar a vontade do eleitor. O Brasil precisa apreender um pouco mais com seu passado."

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