Honorários de sucumbência

9/5/2005
Sérgio Ferrari

"Sugiro que esse poderoso informativo disponibilize aos seus leitores a íntegra do artigo ao qual se fez referência no Migalhas 1.163 (9/5/05 – “Honorários de sucumbência), referente aos honorários de sucumbência, para que o leitor possa conhecer os argumentos dos seus autores. Afinal, a forma como a migalha foi divulgada, com a devida vênia, dá a entender que a totalidade dos advogados discorda das conclusões do referido artigo. Protesto pelo meu direito de, sendo advogado, discordar da opinião que a migalha supõe ser unânime. Se o tema não comporta discussão jurídica, ante a literalidade do Estatuto, talvez seja boa hora de questionar a própria justiça do que prevê a lei. A aritmética ainda é uma ciência exata? Ou será que alguém consegue demonstrar que a parte que é demandada por uma suposta dívida de 100, paga 20 de honorários contratuais ao seu advogado, e ao final vê a ação ser julgada improcedente, terá o seu patrimônio diminuído, sem que tenha praticado qualquer ato para isso? Ou, por outro lado, a parte que tem que buscar a solução judicial para cobrar uma dívida de 100, paga 20 ao advogado e depois não recebe os 20 da sucumbência, ficando apenas com 80, não tem uma diminuição injusta no seu patrimônio? A origem dos honorários de sucumbência não foi justamente para recompor o patrimônio daquele que tem o ônus de se defender em juízo, tendo razão quanto ao direito material? Ou será que estamos na era do "empobrecimento sem causa"?"

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