Honorários de sucumbência

11/5/2005
Mateus Simões de Almeida - escritório Almeida, Ferreira & Rodrigues Advogados

"Em absoluto não posso concordar com os respeitáveis Migalheiros Sérgio Ferrari e Adauto Suannes. Na sistemática atualmente vigente não podemos confundir os honorários de sucumbência com o reembolso de despesas e custas processuais pela parte vencida à parte vencedora. Não vislumbro, como pretende o Migalheiro Sérgio Ferrari, que o pagamento de honorários convencionais possa ser caracterizado como "empobrecimento sem causa" da parte. Ora, o cliente ao procurar um profissional e contratá-lo para patrocínio de uma causa o faz na qualidade de tomador de um serviço. Se depois de prestado o serviço ele vier a ser reembolsado pelos valores pagos o que vislumbro, aí sim, é enriquecimento sem causa do cliente, pois recebeu um serviço sem que nada tivesse de despender para tanto. Por óbvio o ingresso em juízo representa ônus extras de parte a parte, mas os honorários convencionais são uma despesa do contratante e não da parte derrotada. Também não vejo como concordar com a fala do migalheiro Adauto Suannes, os honorários sucumbenciais não pertencem à parte, a menos que se pretenda o atropelo do texto do Estatuto da Advocacia e da OAB. Os honorários sucumbenciais têm natureza de remuneração premial, pertencendo ao advogado que obteve êxito em sua atuação. Para a parte derrotada, por sua vez, o pagamento dos honorários sucumbenciais é sanção pela movimentação do aparato jurisdicional. Em nenhuma hipótese, contudo, devem os honorários ser tomados como reembolso à parte. Que se discuta o que moralmente seria mais recomendável é até louvável, mas daí não ousaria a negar aplicação a texto legal expresso. O nosso Sistema Jurídico é de inspiração Germano-Romana e, portanto, pautado na legalidade. A flexibilização exacerbada do civil law é perigosa e afronta, em diversos momentos e das mais variadas formas, a ordem constitucional posta."

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