Bacharéis

11/5/2005
Rodrigo Candido de Oliveira - escritório Candido de Oliveira - Advogados

"Seduzido pela questão levantada pelo ilustre José Cretella Neto nas suas, compareço para palpitar no assunto. É que o art. 9°, parágrafo quarto, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), diz que "o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Comentando a Lei, diz Paulo Luiz Netto Lôbo (recentemente indicado para compor o CNJ): "O estagiário é o inscrito na OAB, nessa qualidade, devendo ser estudante de curso jurídico legalmente autorizado e reconhecido ou bacharel em direito". Mais adiante complementa: "O bacharel em direito pode realizar o estágio profissional de advocacia, em qualquer modalidade, inclusive em curso jurídico em que se graduou ou não. A hipótese, prevista na lei, é de pouca utilidade prática, salvo para os que se sentirem inseguros a prestar diretamente o Exame de Ordem" (Comentários, Saraiva, 3ª. edição, págs. 93 e 97). Fica o registro, torcendo que seja de alguma utilidade. Cordialmente,"

Envie sua Migalha