Bacharéis 12/5/2005 Régis Franco e Silva de Carvalho - escritório Palermo, Barroso e Castelo Advogados "Instigado pelos comentários acerca do Artigo 9º, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que diz: "o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem", me parece oportuno tecer as seguintes considerações: A finalidade do referido artigo do EOAB é apenas disciplinar a questão da inscrição do cidadão nos quadros da OAB (vez que tal norma está inserida no Capítulo III do EOAB, que trata "Da Inscrição", bem como pelo "caput" do artigo 9º, que também aborda apenas a questão da inscrição). Na verdade, as relações de estágio são tratadas por Lei específica (Lei 6.494/77), que "dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo", sendo que esta Lei é bastante clara no sentido da necessidade dos estagiários estarem "regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular" (artigo 1º da Lei 6.494/77) e, mais ainda, exige efetiva freqüência nos cursos, dizendo que "os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial" (artigo 1º, § 1º, da Lei 6.494/77). Isto é corroborado pelo artigo 1º do Decreto 87.497/82, que regulamentou a Lei em comento. Desta feita, o bacharel em Direito até pode possuir inscrição nos quadros da OAB como estagiário, pelo período máximo de 2 anos, conforme reza o § 1º do artigo 9º do EOAB, mas não será estagiário para fins trabalhistas, vez que desatendidas as exigências da Lei 6.494/77 e do Decreto 87.497/82." Envie sua Migalha