Judiciário

17/5/2005
Ricardo Cobo Alcorta – escritório Alcorta, Carvalho e Marcon Advogados Associados

"Prezados Amigos da edição do Migalhas, gostaria de colocar em pauta de discussão a Ordem de Serviço 02/04, emanada pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (abaixo) que além de ferir preceitos legais e prerrogativas do advogado, vem sendo aplicada constantemente em sede de primeira instância nos Juizados Especiais do Estado, especificamente na Comarca de Jundiaí/SP. Temos que a Lei 9.099/95 instituiu acesso gratuito à primeira instância dos Juizados Especiais e, em se tratando de lei federal, não pode uma simples Ordem de Serviço confrontá-la. O mesmo com relação à legislação estadual referida na Ordem. Contudo, colegas atuantes (inclusive eu) têm optado por recolher a taxa a interpor os recursos cabíveis por praticidade e celeridade processual, aliás, um dos objetivos a que se propôs a Lei. Ao nosso ver, são atitudes como essa que atravancam o judiciário e acentuam cada vez mais a dificuldade de acesso da maioria da população que se socorre deste caminho judicial específico. Atenciosamente."

TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

ORDEM DE SERVIÇO N° 02/04

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Pereira Camilo, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina aos Srs. Escrivães-Diretores dos Cartórios da Seção de Direito Privado que doravante, em atendimento ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei n° 10.394, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, não mais serão anexados aos autos os instrumentos de mandato e de substabelecimento de mandato desacompanhados das respectivas guias de recolhimento (GARE), sendo que o servidor que desatender à determinação poderá ser responsabilizado pelo pagamento da contribuição não arrecadada, consoante o artigo 50 da suso referida Lei.

As petições que acompanharem os mandatos e substabelecimentos não anexados aos autos serão arquivadas em pasta própria, para posterior entrega ao peticionário.

Cumpra-se.
São Paulo, 17 de junho de 2004.

DESEMBARGADOR RUY CAMILO
Terceiro Vice-Presidente

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