Honorários de sucumbência

24/5/2005
Denis de Almeida Furtado

absurdamente tendencioso o posicionamento dos Drs. Manoel Antonio de Oliveira Franco e Dirceu Galdino Cardin sobre os honorários de sucumbência (clique aqui). Basta observar que o advogado que os recebe é duplamente remunerado, já que não abre mão de seus honorários contratuais. Por outro lado, seu constituinte, considerado parte vencedora, invariavelmente amarga o prejuízo da remuneração contratual, mesmo tendo sido indevidamente arrolado em processo por mais absurdo que seja. Cito como exemplo a hipótese de um cidadão qualquer, acusado indevidamente pelo não pagamento de dívida, que este nem sequer contraiu. O cidadão DEPENDE de um advogado para se defender e deve pagar por seus serviços, o que é bastante justo. No entanto, mesmo sendo declarado vencedor, desobrigando-se do pagamento da alegada dívida, tem o prejuízo dos honorários advocatícios, não tendo direito a ser ressarcido pela parte perdedora. Seu advogado, por sua vez, recebe seus honorários em duplicidade. Este é o conceito de justiça dos Drs.?"

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