Honorários de sucumbência 24/5/2005 Léia Silveira Beraldo – advogada em SP "Ainda que a Lei 8.906/94 diga que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, sempre haverá de prevalecer a regra de que a parte inocente deve ser ressarcida do que desembolsou para pagar as despesas do processo, as custas e os honorários advocatícios. É o princípio da “restitutio in integro”, o resto é o resto, rançoso resto que bem lembra o tempo em que tudo girava em torno da “mais valia”. Perseguir a justa remuneração atualmente importa, antes de tudo, em honrar o mandato e lutar para que o cliente, apesar de vencedor na ação, não tenha diminuição patrimonial com o pagamento dos honorários durante seu trâmite. Importa, pois, em encetar uma campanha (Atenção OAB/SP, AASP, MDA, etc.) para que o Judiciário passe a respeitar a Lei arbitrando valores que efetivamente reembolsem a parte inocente dos honorários já antecipados, corrigindo situação atual em que a parte culpada é verdadeiramente premiada com o ônus de pagar valores pífios, especialmente em sentenças de improcedência da ação, onde via de regra são muito menores do que aqueles que seriam arbitrados em caso de procedência. E mais: em algumas décadas de militância na advocacia ainda não presenciei situação em que a parte consiga se locupletar à custa do reembolso da verba honorária. Será que alguém conhece algum caso?" Envie sua Migalha