Artigo - Corretagem de imóveis e a conduta do mediador

2/2/2011
Luis Felipe Dalmedico Silveira

"Apesar da pertinência das reflexões, o texto merece algumas considerações (Migalhas 2.561 - 1/2/11 - "Corretagem de imóveis" - clique aqui). Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a lei 12.236/2010 alterou parte do art. 723 do Código Civil. Na redação anterior, cabia ao corretor prestar às partes os esclarecimentos a respeito dos riscos e da segurança do negócio, mas só aqueles (esclarecimentos) que estivessem ao seu alcance. A nova redação do art. 723, todavia, amplia aquela obrigação do corretor, na medida em que, a partir de então, é seu dever prestar toda e qualquer esclarecimento, independentemente da disponibilidade da informação. Este fato, a meu ver, parece dar um outro tom à responsabilidade do corretor. É que, se os pretensos contratantes devem ser informados de todo e qualquer risco do negócio - e ainda que a informação não se encontre ao alcance do corretor (algo muito comum nas corretagens de ações, p.ex., nas quais os esclarecimentos envolvem certa dose de 'futurologia') -, qualquer turbulência na relação futura pode ricochetear sobre o corretor. Isto é importante porque, de fato, torna a responsabilidade do corretor muito próxima - senão igual - à objetiva. Este é um primeiro ponto. Outro detalhe diz respeito à tendência de 'solidarização' do direito privado, a partir da introdução de princípios como os da 'eticidade' e o da 'socialidade' no Direito Civil brasileiro. O contrato de corretagem, assim, passa a ser compreendido não mais como um fim em si mesmo, mas como instrumento para a realização de outros negócios - realização esta que, para ser útil ao contratante, depende da boa execução do contrato, digamos, anterior, isto é, o contrato de corretagem. E é neste aspecto que a atuação do corretor ganha peso. A ideia que se tem é a de que os contratos, como instrumento de movimentação da economia, de geração de riqueza mesmo, devem ser preservados. E se é assim, os contratos cujo objeto sejam justamente o entabulamento de outros negócios (corretagem) devem se desenvolver de forma tal que não contrarie a sua função econômica - mas, pelo contrário, a prestigie. É com base neste tipo de raciocínio - que, a meu ver, ainda merece certo amadurecimento - que se imputa ao corretor a responsabilidade pela frustração de negócios cuja causa toque, ainda que de forma obtusa, a simples participação do corretor (independentemente de sua culpa e do benefício econômico que este aferiria pela mediação do negócio). Está presente, aí, ainda que de forma crua, aquela ideia de 'solidarização' dos interesses do corretor com o daquele que com ele contrata."

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