Estatuto da Magistratura

30/5/2005
Marcos José do Nascimento

"A recente EC N° 45/2004, tratou da exigência de três anos de atividade jurídica para o bacharel em direito interessado na carreira da magistratura. Ocorre que a alteração trazida foi em um dos incisos do Art. 93, cujo caput, afirma que Lei Complementar de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Ocorre já há Tribunal Superior regulamentando, a meu ver indevidamente, posto que é medida inconstitucional, à luz do Art. 93, caput, da C.F., a matéria. E o que é pior, de maneira restritiva, pois, uma vez, que o inciso alterado, o I, não limitou o lapso temporal desses três anos exigidos, podendo eles serem interpretados aceitando-se os dois anos de prática forense, quando aluno do curso de Direito. E seria de indagar-se em que pé ficam os servidores públicos, civis e militares, impedidos de advogar e não ocupantes de cargos efetivos de natureza jurídica, mas que exercem função de natureza jurídica? Não estaria se incorrendo em discriminação, uma vez que há uma parcela considerável de servidores públicos que estão sendo impedidos de participar de concursos públicos, seja para a magistratura, seja para o Ministério Público, em virtude de interpretações restritivas de órgãos que deveriam ver o Direito à luz de uma imparcialidade e a finalidade da lei, em lugar de excluir parcelas de brasileiros dessa possibilidade. O assunto comporta muitos outros aspectos sobre o tema e seria bom que cabeças iluminadas, inclusive juridicamente, viessem ao debate imparcial sobre o assunto, visando à aplicação da lei de forma justa, de maneira que não haja discriminações, por via de restrições."

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