Debêntures

14/6/2005
Ricardo Luis Tomba - HMS - Assessoria e Consultoria Empresarial

"Em que pese o saber jurídico dos membros do escritório de advocacia Martinelli Advocacia Empresarial, em matéria intitulada de "Debêntures da Eletrobrás" (clique aqui), ouso discordar do transcrito. Respeitando o ponto de vista dos nobres colegas, apenas com o escopo de demonstrar a viabilidade da compensação de tributos federais com debêntures da Eletrobrás (materialização da devolução de empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62), segue abaixo matéria publicada na revista Isto É Dinheiro nº 402 de 25/5/05 (https://www.terra.com.br/istoedinheiro/402/poder/index.htm), onde o Ministro da Fazenda Antônio Palocci manifesta-se no sentido da viabilidade de compensação.

"O caminho das pedras - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deve assinar esta semana o primeiro grande acordo do país aceitando títulos podres para o pagamento de tributos atrasados. Um advogado de Brasília, José Cupertino Luz, ganhou em todas as instâncias da Justiça o direito de resgatar antigas debêntures da Eletrobrás emitidas no governo de João Goulart. Há 3 bilhões dessas debêntures no mercado. O governo ficou acuado. Para não sacar o dinheiro do Tesouro, o Ministro Antônio Palocci, autorizou uma negociação. Além de impostos esses títulos também servem para pagar contas de energia da própria Eletrobrás.” Neste norte, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, em decisão unânime no agravo de instrumento nº 2003.05.00.032558-5, decidiu em 3/6/04 pela possibilidade de compensação de Obrigações da Eletrobrás com tributos federais. Oportuno se faz transcrever trecho do voto do Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante: "... Penso que a possibilidade de quitação de tributos federais com as chamadas obrigações da Eletrobrás decorre de responsabilidade solidária da União Federal pelo resgate de tais créditos em dinheiro, títulos negociáveis ou ações, responsabilidade prevista na norma que instituiu o empréstimo compulsório (art. 4º, § 3º da Lei 4.156 de 28 de novembro de 1962..." Portanto, é inconcebível, mormente pela jurisprudência e pela notícia recentemente publicada em revista de veiculação nacional, acatar a alegação de que tal procedimento "não é aceito em hipótese alguma"."

Envie sua Migalha