Honorários

3/5/2011
Luiz Rogério Tavares Pereira - OAB/SP 200.035

"Ora, primeiramente, mister se faz enaltecer o notável saber jurídico do MM. Juiz Federal. Dr. Francisco Eduardo Guimarães Farias, em sua magnífica explanação (Migalhas 2.620 - 2/5/11 - "Honorários" - clique aqui). Todavia, em que pese seu posicionamento quanto à matéria comentada, sobretudo, o seu notável saber, a sua premissa 'data maxima venia' está equivocada, aliás, equívoco esse, que vai de encontro com o nosso próprio vernáculo ao distinguir honorários de sucumbência e de honorários de advogado, senão vejamos: Segundo o Dicionário Aurélio, 'sucumbência' vem do verbo 'sucumbir'... cair, abater-se, vergar, dobrar-se; ser vencido; ser derrotado; aquele que cai (...). Ao passo que, honorários, remuneração àqueles que exercem um profissão liberal: advogado, médico, enfim; honorável, digno de ser honrado... Portanto, honorários de sucumbência, àquele previsto no Estatuto da OAB (lei 8.906/94) notadamente no art. 23, malgrado esteja no Capítulo dos 'Honorários Advocatícios' em nada se parece – a não ser pelo nome e a verdadeira confusão na interpretação – com honorários advocatícios ou honorários de advogado previsto nas legislações citadas, notadamente no atual Código Civil. Embora a semelhança na nomenclatura e confusão gerada por muitas pessoas, inclusive operadores de Direito, quiçá juízes. São coisas distintas! São misturas heterogêneas, não se confundem! Uma (a sucumbência) é derivada da outra (honorários advocatícios) que é muito mais amplo. Honorários de Sucumbência, está atrelado a processo, ação judicial, tanto que está previsto no Estatuto Processual, de tal sorte que o significado da palavra é devido àquele que é vencido na 'demanda' que, além de ser obrigado a ressarcir todos os prejuízos causados, prevê o art. 20 do Código de Processo Civil o dever de ressarcir não só as custas como também, as despesas processuais, inclusive, indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, enfim... e até, porque não, em ressarcir os honorários advocatícios contratado, basta, para tanto, juntar contrato de honorários advocatícios e requer o ressarcimento como 'perdas e danos', aliás, nesse sentido há inúmeros julgados favoráveis. Por outro lado, impende ressaltar que, o legislador no 'caput' do art. 20 do CPC, s.m.j., também se equivocou ao mencionar 'honorários advocatícios' o que pode estar gerando a 'confusão' entre os institutos ora comentados (honorários advocatícios é diferente de sucumbência), aliás, vários são os equívocos no Código de Rito, até porque, além de ter sido realizado por seres humanos, logo, passível de erro, o nosso Poder Legislativo (como um todo, Federal, Estadual e Municipal), como cediço, não é composto de pessoas com notável saber jurídico, ao revés! Infelizmente, razão pela qual se justifica o termo usado 'equívoco'. Em sendo assim, voltando para a comparação entre tais institutos jurídicos, ao meu humilde entendimento, pode-se concluir, sem medo de errar, que a sucumbência é mais um ônus para quem perde e um bônus para o advogado trabalhar com mais afinco e zelo, independentemente dos honorários advocatícios acertados com o cliente, do que, prejuízo a ser experimentado pelo jurisdicionado que é obrigado a contratar advogado para fazer valer os seus supostos direitos, mesmo porque, com tal contratação, o advogado irá pleitear, além dos eventuais prejuízos experimentados, o ressarcimento de todas as custas e despesas processuais, inclusive, no ressarcimento aos honorários advocatícios contratados a título de perdas e danos, consoante permite o art. 389 do atual Código Civil. Em suma, essas são as minhas considerações que, penso eu, se tratam de coisas distintas, motivos pelos quais, curvo-me do entendimento majoritário de que a sucumbência é devida ao advogado, tanto é verdade que o próprio texto insculpido no artigo 24 do Estatuto da OAB/SP faz clara distinção entre honorários de sucumbência (que fixar ou arbitrar) aos honorários advocatícios (contrato escrito). Desejando ao Ilustre Dr. Francisco Eduardo Guimarães Farias muito sorte ao retornar para a nossa classe de advogado, podendo, inclusive, se prevalecer das argumentações acima para seus eventuais e futuros clientes que não me incomodarei em hipótese alguma, até porque advocacia é atividade e meio e não fim e, quando o fim é almejado nada mais justo, coerente e sensato que o causador de toda a demanda, pague por isso! Aliás, pergunte ao jurisdicionado que aquele que está sendo processado não merece ser condenado a tudo quanto se pleiteia em face do mesmo?"

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