Invasões

24/6/2005
Adauto Suannes

"Deu no Migalhas (1.195 - 24/6/05) - "A OAB deu entrada ontem com a primeira representação ao CNJ defendendo as prerrogativas de advogados contra atos do juiz federal de Itaboraí/RJ, que expediu os mandados de busca e apreensão nos escritórios de advocacia no caso envolvendo a Schincariol." 

O que nossa querida OAB, como guardiã do Estatudo da Advocacia, deve esclarecer (talvez até propondo alteração do Estatuto para que as exceções sejam expressas) é qual deve ser a medida judicial cabível quando haja suspeita de que alguém, eventualmente formado em direito, seja partícipe de crime. Convidar o advogado a levar os documentos à Delegacia não parece ser a melhor alternativa. Afirmar que pesa sobre tais documentos sigilo absoluto será fazer de certos advogados criminosos inalcançáveis, o que a ninguém interessa. Ou caberia, segundo a OAB, ao advogado "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (suspeito) autor de crime a que é cominada pena de reclusão" utilizando-se de meios inaceitáveis eticamente? O advogado que resiste a tal busca estará, qualquer seja o caso (o ilustre presidente da OAB excepciona com um único caso), agindo em defesa de um direito? Penso que não é uma questão assim tão fácil de resolver. Especialmente por parte de um Conselho que tem atribuições outras, como o CNJ. Com a admiração ao colega Busato, sou"

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