Artigo - Acidente do trabalho e responsabilidade civil subjetiva: matéria constitucional

21/6/2011
Felipe C. Mazza

"Com toda vênia, ouso discordar do entendimento exposto pelo colega (Migalhas 2.656 - 21/6/11 - "Responsabilidade" - clique aqui). O Direito do Trabalho é direito social que visa garantir a existência de uma relação equilibrada nas relações de trabalho, para que não haja abuso por parte daquele que se utiliza de sua capacidade econômica ou intelectual, superior a do trabalhador, o que caracteriza sua hipossuficiência diante do tomador, o que justifica a instituição do princípio protetor. Pois bem, por estes motivos, acredito não ser crível a justiça opor-se a prestar guarida ao trabalhador que por decorrência de acidente em que não comprovada a culpa por parte do empregador, seja compelido a suportar o ônus do infortúnio. A aplicação da teoria de responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho, não é uma contraposição ao texto constitucional, mas sim interpretação do que preconiza o próprio caput do art. 7º da CF/88, que visa a garantia dos direitos do trabalhador em sua totalidade. Note-se também, que a norma prevista no Código Civil é ulterior ao texto Constitucional, mesmo que a hierarquia entre leis não permita que as normas infra-constitucionais se sobreponham a aplicação do texto provisto na Carta Magna, trata-se a questão de interpretação ampliativa do próprio texto Constitucional. Além da questão de hierarquia legal, insta ressaltar outro importante ponto. Não seria razoável aplicar o disposto no art. 922 parágrafo único do CC, a todos, sendo que o próprio trabalhador que sofrer com o risco exercido pela atividade de seu empregador, não terá direito à indenização. Não se trata, pois, de afastar a teoria subjetiva de responsabilidade civil, mas sim, quando o risco for inerente à atividade, comprovado o nexo entre o dano e a profissão desenvolvida aplicar a teoria objetiva nos casos de acidente de trabalho."

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