União homoafetiva 30/6/2011 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti "Dávio, o termo 'homoafetivo' aplica-se, evidentemente, à afetividade romântica/conjugal, não à afetividade fraterna (Migalhas 2.660 - 29/6/11 - "Homoafetividade" - clique aqui). Lembra do brocardo de Maxiliano? 'O Direito deve ser interpretado de forma inteligente, a fim de que a lei não resulte em absurdo' - pois bem, é absurdo interpretar o termo 'homoafetivo' em termos de afetividade fraterna... No mais, evidentemente a união estável homoafetiva deve ser convertida em casamento civil, pois tanto Constituição quanto Código Civil determinam que a união estável possa sê-lo, donde se a união homoafetiva é união estável (como é, cf. STF, ADPF 132 e ADI 4277), também pode ser convertida em casamento civil, pois toda família conjugal (como a união conjugal homoafetiva) deve ser protegida pelo casamento civil. Sobre o juiz de Goiânia, aplaudi-lo significa aplaudir alguém que rasga todo o sistema de hierarquia das decisões judiciais, pois se o STF atribuiu 'efeito vinculante e eficácia erga omnes' (sic) à sua decisão, não pode nenhum juiz descumpri-la... Espero que ele seja punido pelo CNJ, inclusive por ter deixado claro que decidiu da forma como decidiu por suas convicções religiosas, contrariando frontalmente a laicidade estatal constante do art. 19, inc. I, da CF/88." Envie sua Migalha