Honorários advocatícios

30/6/2005
Carlos Ludman - Ludman e Pinheiro Advogados Associados

"Triste saber que até hoje a questão dos honorários dos advogados ainda é motivo de achincalhe pelos membros do poder judiciário, e constatar pelo teor da brilhante peça da lavra do professor Noé de Azevedo (clique aqui), que a resistência do judiciário em dar o devido valor aos serviços prestados pelos advogados não é problema que fustiga tão somente os profissionais que hoje atuam nos fóruns brasileiros. Triste também é saber que passados mais de dez anos da edição do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) – ainda não temos, nós advogados, o devido respeito ao Capitulo VI – dos Honorários Advocatícios – (artigos 22 a 26) por parte da magistratura que ignora os dispositivos lá contidos. Recentemente, nosso escritório foi vítima de um destes juízes que abominam a idéia de que um advogado possa ser bem remunerado. Explica-se: em um processo de execução sob os nossos cuidados, foi fixado no despacho inicial os honorários advocatícios em 10% sobre o valor débito (típico despacho inicial de processo executivo), e os executados após regular citação deixaram de ofertar Embargos à Execução, porém criaram diversos embaraços para a liquidação do débito, até que finalmente as partes, sem a presença dos seus patronos, celebraram em um tribunal religioso um acordo no qual cada parte arcaria com os honorários dos seus advogados. Ai deu-se o nó na questão dos honorários, pois após a homologação do acordo, o Juiz indeferiu a execução dos honorários fixados no despacho inicial visto entender que os honorários fixados em despacho interlocutório não podem ser considerados como sucumbência posto que não fixados através de decisão terminativa. Entendeu ainda ser indevida a execução da sucumbência pelo fato das partes terem deliberado que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados. O EOAB é claro ao dispor no artigo 24 que a decisão judicial (quer seja interlocutória, quer seja terminativa) é titulo executivo, estabelecendo ainda no parágrafo primeiro que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, e finalmente o parágrafo quarto estabelece que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários. Apesar da clareza do EOAB que é uma lei federal, até hoje a magistratura insiste em determinados casos em não reconhecer o direito dos advogados aos seus honorários, fazendo pouco caso dos serviços prestados pelos advogados, mantendo uma mentalidade tacanha em não prestigiar a classe dos advogados."

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