Direito de Família 5/7/2011 José Diogo Bastos Neto – escritório Chiaparini e Bastos Advogados "Apesar de passada quase uma década, persiste disposição inserida no Código Civil de 2002 que gera surpresa a grande parte da população, seja gente diferenciada ou não. Qual seja, a regra que torna o cônjuge casado sob o regime da separação total de bens por opção ser herdeiro em igualdade de condições com os herdeiros necessário. Em miúdos : tive conhecimento de caso concreto no qual o casal, após seis meses de matrimônio sob esse regime, optando, assim, livremente, por nenhuma comunicação patrimonial, seja passada, presente ou futura, houve óbito da esposa, passando o varão a deter, por direito sucessório, a 50% do total de bens deixados pela esposa, em igualdade de condições com a única herdeira da falecida. Miguel Reale, em vida, idealizador do codex civil, já alertava que esta norma configurava equívoco redacional que demandava reparo, já havendo decisões judiciais, inclusive no STJ, sobre a possibilidade da aplicação desta norma gerar injustiças crassas, como a ocorrida no caso concreto aqui narrado. Sabe-se que há PL em trâmite no Legislativo com fito de alterar o art. 1.829, I, CC, que trata do tema, porém, sua lentidão justifica o ativismo jurisdicional detectado em algumas matérias de interesse social relevante, criticado por alguns, mas certamente tranquilizador para parte da sociedade." Envie sua Migalha