Cotas 8/8/2011 Aderbal Rêgo Júnior "Parabenizo o dr. Demétrio Magnoli pelo bem elaborado texto 'A lei dos juízes' (Migalhas 2.686 - 4/8/11 - "Questão das cotas" - clique aqui). A propósito da questão das cotas raciais no ensino superior público, proponho uma solução eminentemente jurídica. Ora, está na vigente Constituição da República: 'Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito [...]; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência [...] IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ...' A leitura atenta – e, é claro, honesta – do dispositivo conduz a algumas conclusões, dentre elas algumas de especial interesse para o tema. Primeira: sempre que o Estado pretender desincumbir-se do seu dever com a educação, terá ele de respeitar o elenco de prescrições do artigo. Noutros termos, os serviços públicos educacionais tem de ser prestados na conformidade dos ditames dos incisos e parágrafos do art. 208 do texto constitucional. Segunda: pela própria redação do artigo, os 'níveis mais elevados do ensino' não podem ser outros que não os correspondentes à educação superior (graduação, pós-graduação, etc.), aquela a que se chega depois de vencidas as etapas do ensino fundamental e do ensino médio. Terceira: a 'capacidade' referida no inciso V é 'competência e/ou talento para realizar ou compreender algo' (cf. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa, 2ª ed. rev. e aum., Rio de Janeiro, Objetiva, 2004, p. 132). Quarta: a expressão 'de cada um', posposta à palavra 'capacidade', remete a indivíduo, pessoa. Tudo somado, tem-se que: o acesso aos serviços públicos de educação superior deve se dar segundo a competência e/ou o talento individual." Envie sua Migalha