Migalhas de peso 7/7/2005 Wendell de Moura Tonidandel "Lendo o magnífico artigo de lavra do Prof. Wille Duarte Costa, denominado "Responsabilidade tributária de sócios e diretores" (clique aqui), gostaria de, humildemente, acrescentar que tal tema, antes mesmo da Constituição de 1988, já foi exaustivamente tratado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do exercício de sua antiga competência infraconstitucional. Assim, embora o tema sub judice pareça ser recente, há décadas este vem sido debatido nos tribunais, o que requer uma análise mais profunda da matéria sob a ótica de sua evolução histórica. Após o advento do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, contribuintes, à época, irresignados com a interpretação canhestra conferida ao art.135, III, do CTN, pelo Fisco, suscitaram em juízo a correta interpretação da legislação federal. Tais ações arrastaram-se ao longo dos anos, até que em 1978, ou seja, quase 25 (vinte e cinco) anos atrás, chegou ao Supremo Tribunal Federal a questão, trazida em sede de recurso extraordinário, lembrando que naquela oportunidade. Com a precisão jurídica que era-lhe peculiar, o Ministro Leitão de Abreu, a quem coube a relatoria do recurso extraordinário em comento, guinou-se pela limitação da responsabilidade do sócio em face do art.135, III, do CTN, ao consignar em seu relatório, nos autos do RE nº 85.241/SP: “Pretende a terceira embargada que a responsabilidade dos sócios advém de infração à lei, por não terem solvido a tempo a obrigação tributária;labora em equívoco; a infração à lei diz com a economia societária; a admitir o contrário, os sócios seriam sempre responsáveis pelas dívidas da sociedade, quer nas relações de Direito Público, quer nos negócios jurídicos de Direito Privado, pois o inadimplemento de qualquer obrigação constitui ofensa à lei (...)”(g.n) Como era esperado, a decisão favorável ao contribuinte foi unânime, estando presentes à sessão de julgamento, além do relator, os Ministros Xavier de Albuquerque, Cordeiro Guerra e Moreira Alves. Assim, dispõe a ementa: “EMENTA: sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou o ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido.” (g.n) (STF, RE nº 85.241/SP, 2ª Turma,Rel.Min.Leitão de Abreu, DJ em 24/2/1978) Outras decisões também foram proferidas no mesmo sentido, cristalizando-se o entendimento que: “o sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa com violação da lei ou do contrato social”(RE nº 95.023-RJ, DJ em 03/11/81, pg.10.939) A cada decisão proferida, mais lapidar foi-se transformando a exegese do art.135, III, do CTN: “A penhora de bens de sócio, para pagamento de dívida fiscal, só se justifica se a impossibilidade do cumprimento das obrigações pela sociedade resulta de atos ou omissões pelas quais sejam os sócios responsáveis”(RT 456/151) Não obstante a jurisprudência consolidada, o tema voltou à cena dos Tribunais, após o advento da Constituição da República de 1988. O Excelso Pretório manifestou-se, pela última vez, sobre a matéria objeto da presente exceção de pré-executividade, nos autos do RE nº 108.728/SP, cuja relatoria pertenceu ao Ministro Néri da Silveira, e o fez nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIO.EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato.Hipótese em que não há prova reconhecida nas decisões das instancias ordinárias de a sociedade haver sido criada objetivando causar prejuízo à Fazenda, nem tampouco restou demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dos estatutos, por qualquer dos sócios.Embargos de terceiros procedentes.Sumula 279.Recurso extraordinário não conhecido.”(g.n) (STF, RE nº 108.728/SP, 1ª Turma, Rel.Min.Néri da Silveira, DJ em 14/11/91)" Envie sua Migalha