Danos morais

14/7/2005
João Batista Ribeiro

"Em que pese o esforço do Dr. Alexandre Thiollier Filho no modelo da petição inicial facultada aos interessados em postular indenização por perdas e danos morais em face de magistrados no exercício de suas funções jurisdicionais (clique aqui) penso - com o devido respeito - que a pretensão não reúne condições de subsistir tendo em vista a decisão que se tomou no âmbito do STF quando do julgamento do RE 228.977-SP, assim ementado: EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

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