Artigo - A celeuma: o princípio da subsidiariedade e o CNJ 7/10/2011 Jose Antonio Lomonaco "O texto é muito bonito, bem elaborado e engendrado segundo os interesses do signatário, que, afinal, estará sujeito ao crivo do CNJ (Migalhas 2.731 - 7/10/11 - "CNJ" - clique aqui). Gostaria que o ilustre signatário me explicasse - e bem assim a todos - o significado do dispositivo que se segue: 'III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa'. Nada mais. Apenas isto. Se ao interpretar - sem viés de juiz - e me convencer, apoiarei sua causa." Envie sua Migalha