Migalhas de peso

21/7/2005
Emerson José do Couto

"O artigo dos migalheiros Renato Sampaio Brígido e Bruno Rotundo Gagliardi (Migalhas de peso - "Capitalização de juros" - clique aqui), com o devido respeito, merece um reparo: após a MP 2.170, a capitalização dos juros passou de exceção à regra, desde que pactuada, conforme dispõe o artigo 5o. da referida MP: "Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Registre que o STJ tem decidido pela legalidade da capitalização dos juros em qualquer contrato de mútuo bancário celebrado após a referida MP: "Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. (EDcl no AgRg no REsp 664669/RS - DJ 6/6/05)". Fácil, pois, entender a razão dos lucros das instituições financeiras."

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