IPI

21/10/2011
Aderbal Bacchi Bergo - magistrado aposentado

"O  STF demorou 35 dias para decidir o óbvio dos óbvios, ou seja, a exigência Constitucional da anterioridade nonagesimal do aumento do IPI sobre veículos importados. Divulga-se que os consumidores finais, que pagaram mais caro por veículos importados após ser baixado o Decreto Federal, inconstitucional porque onera de imediato as importações, esses consumidores poderão pleitear no Judiciário a devolução do aumento do IPI. Contudo, na nota fiscal de venda ao consumidor não há lançamento desse IPI e como consequência  não há comprovação do recolhimento (Migalhas 2.740 - 21/10/11 - "IPI" - clique aqui).  No meu tempo de judicatura, quem não comprovava o recolhimento era Carecedor de Ação ao ajuizar  Repetição do Indébito. Na nota fiscal em que figura o contribuinte responsável pelo recolhimento desse tributo há o destaque da alíquota e o valor do tributo. Este é  o importador-revendedor desses veículos que, todavia, ainda não revendeu veículos em relação aos quais tenha paga valor maior do IPI. Eles tinham estoque para mais ou menos 40 dias. Em outras palavras, esses revendedores reajustaram sem causa suas tabelas de preços, ou, melhor, a causa da majoração de preços foi tão somente a ganância. O que não é possível acoimar de ilegal, mas, sim, de imoral. E quem foi que pensou que há moral no mundo dos negócios? Saudações,"

Envie sua Migalha