Rafinha Bastos 24/10/2011 André Graeff Riczaneck - OAB/RS 52.394 "Em que pese os termos da inicial adjetivando a manifestação do comediante em seu programa, (A par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo incompatível com o dever constitucional, debitado à televisão, de guardar respeito aos 'valores éticos e sociais da pessoa e da família' (CF, art. 221, IV), a expressão empregada pelo Querelado encerrou grosseira injúria (Cód. Penal, art. 140) dirigida à queixosa WANESSA, grávida no sexto mês (Doc. 3), a seu marido (Doc. 2) e futuro pai, o querelante MARCUS, e, não menos diretamente, também ao inocente que geraram, o nascituro-queixoso, sem exceção de nenhum todos eles alcançados pela vilania que, cometida por 'Rafinha', na radiodifusão brasileira felizmente não encontra precedentes.), o vídeo divulgado pelo comediante em sequência, traduz, de forma inequívoca, o seu desconforto com a situação criada (Migalhas 2.737 - 18/10/11 - "Injurioso" - clique aqui). Votaria, 'in casu', pela consideração deste aspecto na absolvição do 'comediante', pois o vídeo subsequente mostra, de forma muito mais sutil e, diria até, fidedigna, o nosso (brasileiro) espírito de culpa... Saudações migalheiras!" Envie sua Migalha