Crise política

22/7/2005
Francisco Milton Rotband

"Congratulo-me com S. Exª, o subscrito da matéria (clique aqui) e com todo respeito e acatamento cumpre-me esclarecer que infelizmente sob o pálio da concessão de Habeas Corpus aos envolvidos, para que pudessem exercer o "Direito" de mentir, enganar e iludir, assim procederam. É mister ressaltar que se a CPI é de natureza investigatória, não poder-se-ia amordaçá-la e blindar os investigados. É um despautério conceder medidas dessa envergadura. Como bem salientou S. Exª o subscritor da matéria ora em comento, há que se observar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Porém, com as devidas cautelas legais. No caso em tela - CPI, seria despiciendo a concessão da medida cautelar, haja vista que a Carta Magna consagra que ninguém está obrigado a constituir prova contra si. Destarte, a omissão de dados ou fatos que pudessem incriminar os envolvidos, jamais poderia ser objeto de decretação de prisão, haja vista ser o DIREITO DE DEFESA. Ao réu, indiciado ou investigado é garantido omitir fatos e prática de atos. Entretanto, a concessão da medida, objeto do Habeas Corpus, além de despicienda, S.M.J., deixou os membros da CPI constrangidos, oprimidos e em situação de difícil desempenho das funções."

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