Homoafetividade

27/10/2011
Aderbal Bacchi Bergo - magistrado aposentado

"STJ autoriza casamento civil entre mulheres (Migalhas 2.743 - 26/10/11 - "Homoafetividade" - clique aqui). O STF equiparara união estável homoafetiva ao casamento. Houve requerimentos pleiteando a conversão de Escritura Pública de União Estável em casamento que foram, quase todos, indeferidos por MM. Juízes Corregedores Permanentes dos respectivos Cartórios. Em outras palavras, decisões sem o antecedente contraditório. O STJ autorizou o que já se denomina 'casamento sem escala', ou seja, aquela Escritura não é mais requisito, não se converte, casa-se. Salvo melhor juízo, o voto vencido do ministro Raul Araujo é o que merece prevalecer, sob o argumento de que, por envolver análise de Princípios Constitucionais o Processo só pode ser avaliado pelo Supremo. Sim, porque o STJ não tem competência para alterar o vigente Comando Constitucional. Transcrevo, por oportuno, o seguinte parecer, que foi elaborado por ocasião de deferimento de requerimento de conversão de União Estável em Casamento, 'verbis': os comandos dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 226, da Constituição Federal, todos eles, sem dissonância, expressamente referem-se ao homem e a mulher como entes capazes de formar união estável que goza da proteção do Estado, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. O que o STF decidiu, isso sim, é que as garantias patrimoniais da união estável, entre homem e mulher, se aplicam aos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, denominadas relações homoafetivas. Nem mais, nem menos. E é justo que assim tenha decidido a Corte Suprema, porque a diferença de sexo não é requisito para o reconhecimento de sociedade de fato, por afeição sexual ou não. E, mesmo que se entenda que o STF inaugurou a união estável, tal como ela existe, regrada, para os casais homossexuais, não há lei, como manda a Constituição, que autorize a conversão dessa união em casamento civil (dr. Aderbal da Cunha Bergo). Digo eu que mesmo que se interprete que, agora, o STJ tenha 'legislado', forçoso reconhecer-se  que não tem a Competência para tanto, atribuída pela Constituição Federal ao STF. No Brasil, o Judiciário legislar já não mais nos surpreende, mas, convenhamos, que legisle nos limites de sua Competência Constitucional para julgar. Saudações,"

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