Artigo - Lei do aviso prévio proporcional - primeiras impressões

7/11/2011
Evandro de Araujo Marins - OAB/SP 295.249

"Em que pese o entendimento jurídico apresentado, os argumentos trazidos não parecem razoáveis (Migalhas 2.750 - 7/11/11 - "Aviso prévio" - clique aqui). Em relação ao cumprimento do aviso prévio, o mesmo deverá ser cumprido por 30 dias e indenizado o restante pelo empregador, haja vista a redução de jornada de trabalho garantida ao empregado nesse período. Perde-se a finalidade de escolher entre reduzir a jornada diária em 2 horas ou descansar 7 dias corridos, cumprindo-se a jornada integral nos demais dias, nos casos em que o aviso deverá ser de mais de 30 dias (será mais vantajoso escolher trabalhar 2 horas a menos por dia em aviso de 45 dias, por exemplo, do que escolher descansar 7 dias corridos). Ainda, o empregador jamais poderá descontar do empregado, em caso de pedido de demissão e não cumprimento do aviso-prévio, valor maior do que trinta dias de trabalho, conforme estipula art. 477. Ou seja, em aviso prévio com mais de 30 dias, o empregado que pede demissão sem cumprir aviso prévio não poderá ver descontado mais de 30 dias. Entendo que a lei veio a beneficiar o empregado, portanto, se o empregado tem direito a 33 dias de aviso prévio, por exemplo, deverá ser descontado apenas 27 dias, em caso de pedido de demissão com aviso não cumprido, pois o aumento proporcional do aviso prévio é beneficio exclusivo do empregado! A nova lei estipula que será devido aviso prévio de 30 dias em caso de contratos de trabalho com até 1 ano. Ou seja, até 1 ano = 30 dias; 1 ano e um dia já é mais que um ano. Portanto, aviso prévio de 30 dias para contratos de até 1 ano e 33 dias para contratos de 1 a 2, e assim sucessivamente."

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