OAB 28/7/2005 Miguel Alfredo Malufe Neto - escritório Malufe Neto Advogados Associados "Senhor redator. A propósito da polêmica do momento, a respeito da atuação da OAB, com apoios (e críticas) à atuação política, e reclamações quanto à falta de preocupação com o dia-a-dia dos advogados, aproveito a oportuna lembrança do leitor Marcelo Duarte, a respeito das publicações do tipo "diga a parte contrária", cujas publicações obrigam o advogado a enfrentar filas para descobrir "diga sobre o quê", para lembrar e sugerir à OAB ou qualquer outra entidade que se intitule "defensora dos direitos dos advogados", que ocupem uma parcela de seu tempo desenvolvendo gestões junto ao Tribunal de Justiça, tão somente para que obrigue todos os cartórios a observar o que hoje é letra morta das Normas da Corregedoria, constantes do seu art. 51 do Capítulo II, que trata das intimações, especialmente o inciso 51.2 que abaixo transcrevo: "51. As intimações de despachos, decisões e sentenças devem consumar-se de maneira objetiva e precisa, assim quando efetuadas através de publicação, como de carta registrada. 51.1. As publicações e as cartas devem conter, além dos nomes das partes, dos seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 51.2. Da publicação ainda constará o número e espécie do processo ou procedimento e o resumo da decisão judicial publicanda, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo." A sugestão é simples, já que objetiva tão somente o cumprimento de norma já existente, e beneficiaria os advogados e o próprio serviço forense, pois diminuiria a necessidade de comparecimento ao cartório para exame dos autos..." Envie sua Migalha