Indulto 22/12/2011 Marcela Guizellini Espinha "Hoje (22), foi publicado o Decreto 7.648/11, que concede indulto natalino e comutação de penas (Migalhas 2.781 - 22/12/11 - "Migas - 2" - clique aqui). Fazendo uma leitura rápida do decreto, é possível notar algumas novidades, a meu ver, gravíssimas. Dentre elas, está a possibilidade de indulto prevista no art. 1º, inciso XV, do citado decreto, cuja redação adiante segue: 'condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo'. Assim, aquele que pratica um furto quadruplamente qualificado e é condenado à pena máxima (8 anos), terá a pena indultada (perdoada) se preencher três requisitos: a. reparar o dano (requisito que é descartado quando não é possível repará-lo) b. não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, desde que a mesma já tenha sido homologada pelo juiz competente (o que demora, via de regra, mais de 1 ano) c. Cumprir 1 ano e 4 meses (1/6 de 8 anos) se for primário ou 2 anos (1/4 de 8 anos) se for reincidente. Em sendo primário, é mais fácil ter a pena indultada do que progredir de regime. É de assim entender, pois, além de exigir o cumprimento de 1/6 da pena (crime comum), a progressão exige o mérito, o bom comportamento, ao passo que no indulto é suficiente que ele não tenha praticado falta grave nos últimos 12 meses. É uma verdadeira inversão de valores. Esta , não tenho dúvida, é uma medida de política criminal. Em razão de o sistema carcerário não suportar o número de presos, o Estado, a cada ano, cria mais possibilidades de 'desafogá-lo', abrindo, cada vez mais, portas para a impunidade." Envie sua Migalha