Lei das Licitações

5/8/2005
Pedro Luís de Campos Vergueiro

“A Lei das Licitações o permite: acréscimo de 25% do valor do contrato. Aí está uma forma de angariar mais lucros, acima de um eventual superfaturamento do preço ofertado, é claro. Trata-se de um acréscimo que poderá ocorrer por muito pouco motivo, mas que muito eleva o dispêndio do poder público. De qualquer forma, como se trata de um processo licitatório que é rigorosamente disciplinado, além de dever ser justificado, o acréscimo deve ser detalhado por quem o solicita e, depois, autorizado fundamentadamente pela autoridade. Esta, que deverá ter examinado e autorizado, portanto, tem a obrigação de dar os esclarecimentos plena e satisfatoriamente devidos. Aumentar de 72 para 90 milhões de reais a despesa, sem dúvida alguma alguém dos Correios justificou e autorizou esse acréscimo contratual. Está na lei a possiblidade permissão; está no processo administrativo os fundamentos e a autoria. Quem foi? Este, deverá ser identificado e convocado a prestar esclarecimentos mediante depoimento sob compromisso.”

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