Ipesp 9/1/2012 Pedro Luís de Campos Vergueiro "Em face da Lei paulista 13.549/2009, em 28/8/2009, o PSOL ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.291, distribuída ao Ministro Marco Aurélio Mello. Posteriormente, o Conselho Federal da OAB, impulsionado pelos advogados paulistas, em 10.6.2010, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.429 visando objetivos similares que estavam abrangidos pela citada ADI, razão pela qual foi apensada àquela por determinação do Ministro Marco Aurélio. Evidentemente, o julgamento foi um só, tendo como ação principal a ADI 4.291 e como apenso a ADI 4.429. Após a apresentação do relatório, a ADI do PSOL foi sustentada oralmente pelos advogados Maurício de Campos Canto e Antonio Carlos Teixeira da Silva. O Conselho da OAB não indicou representante seu para fazer a sustentação oral da ADI 4.429 que ajuizara (!?). Debatida a propositura foi proclamado o resultado: ambas, repita-se, ambas as ações foram acolhidas parcialmente. Qual seja, conforme a decisão proclamada no julgamento para AMBAS as ações: 'O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art.2º da lei 13.549/09, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme a Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela lei 10.394/1970 (a lei anterior que reformulara a Carteira) os requisitos necessários à concessão, tudo nos termos do voto do Relator...' Trata-se, pois, de uma vitória parcial dos advogados paulistas que se empenharam numa luta dura em defesa dos seus direitos adquiridos e que haviam sido pisoteados pela referida lei, cuja origem fora uma propositura que teria sido negociada pelas entidades representativas dos advogados – OAB/SP, IASP e AASP com as autoridades governamentais. Parcial a vitória, é certo; mas é uma vitória, e essa vitória é o resultado da grandeza da luta dos inconformados participantes da Carteira dos Advogados os quais, sem o apoio que lhes seria devido da parte das referidas entidades de classe, em momento algum esmoreceram no tocante às suas pretensões legítimas, ou melhor, aos seus legítimos direitos. É deles, exclusivamente deles, os louros da vitória. Sobressai na decisão a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo que previa a 'irresponsabilidade' estadual por tudo quanto dissesse respeito à Carteira, especialmente sobre a gestão patrimonial da mesma: § 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura (Lei 13.549/2009, artigo 2º). Dispositivo revoltante que, em suma, permitia que se alegasse: errei, errei sim, posso ter errado, mas não me responsabilizo por nenhum dano que porventura possa ter causado ao patrimônio da Carteira. Todavia, mediante o expurgo devido do preceito, a correção cabível para purificar o sistema jurídico foi dada pelo STF com a declaração de inconstitucionalidade dessa norma e da que se lhe segue nos seguintes termos: § 3º - E vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para pagamento de aposentadorias e pensões de responsabilidade da Carteira dos Advogados. Afinal, tratavam-se de dispositivos que continham uma perversa diretriz imbuída de evidente inconstitucionalidade, inconstitucionalidade que, espantosamente, não foi detectada pelos negociadores das entidades de classe referidas acima, apesar de ser notório que, de longa data, está assentado constitucionalmente neste país que a responsabilidade do Estado é objetiva. Esbofeteando esse preceito vil, violador de princípios superiores insculpidos na Constituição – confiança, solidariedade, segurança dentre outros mais –, a decisão do STF restabeleceu a ordem para fazer valer os inequívocos direitos dos advogados contribuintes, dos aposentados e dos pensionistas abrangidos, cada um à sua maneira, pela Carteira. O Supremo Tribunal Federal, portanto, não permitiu que o Estado de São Paulo se eximisse de sua plena responsabilidade econômica, tanto passada como presente e futura, pela extinção que promoveu. Por outro lado, ainda que implicitamente, a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio deixou patente que as dificuldades financeiras da Carteira não tiveram os cuidados devidos para a mantença da sua higidez econômico-financeira (equilíbrio atuarial). Aliás, um dos argumentos para a propositura da sua extinção era a existência de um desequilíbrio atuarial. Daí ter salientado o Ministro Marco Aurélio que eventuais ônus para a restauração do equilíbrio não podem recair sobre os participantes da Carteira. Em outras palavras, como criador e gestor da Carteira, o Estado de São Paulo é responsável por tudo, seja lá o que for." Envie sua Migalha